Lei proíbe o uso de capacetes em estabelecimentos e prevê afixação de placa indicativa

22/04/2014 16:20

Quem descumprir pagará multa de R$ 500,00. O valor poderá ser aplicado em dobro em caso de reincidência.

Por Luan S

Cartaz - Proibição de Uso de Capacete

Está proibida a entrada e permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer objeto similar que dificulte ou impeça, parcialmente ou totalmente, a identificação facial em estabelecimentos comerciais, agências bancárias, postos de combustíveis e casas lotéricas.

 A norma, proposta pela deputada Lucinha (PSDB), foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no dia 19 de Março no Diário Oficial do Estado, na forma de lei nº6.717/14.

A medida já entrou em vigor no município de Conceição de Macabu. Em lojas e Casas Lotéricas um cartaz avisa a existência da Lei: “É proibida a entrada ou permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. Aqueles que descumprirem serão multados em R$ 500,00, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Íntegra da Lei

LEI Nº 6.717 DE 18 DE MARÇO DE 2014 

PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face,
nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.

§ 1º – O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a
face da pessoa.

Art. 2º- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBI-DA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUAL-QUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo Único -Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo
abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º -A inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.